O Infarmed lembra, através de uma circular informativa, que de acordo com o disposto no artigo 15º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, “é proibida a utilização em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), da categoria 1 A, da categoria 1B ou da categoria 2, nos termos do Anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008″.
Por isso, explica, o “Regulamento (UE) n.º 2022/1531 da Comissão de 15 de setembro veio introduzir alterações aos Anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro”, como é o caso da utilização em produtos cosméticos de do ingrediente salicilato de metilo (“entrada 324 do anexo III”).
De acordo com o Infarmed, estas são as situações em que este produto é permitido:
Finalmente, a Autoridade Nacional do Medicamento salienta que este ingrediente “não pode ser utilizado em preparações destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos, com exceção dos dentífricos” e que as seguintes restrições entraram já em vigor no dia 17 de dezembro deste ano.
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